CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 284
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)


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Resumo Jurídico

Artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro: A Redução da Penalidade de Multa

O artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) oferece um importante benefício aos condutores e proprietários de veículos que cometeram infrações de trânsito passíveis de multa. Ele permite a redução do valor da penalidade em situações específicas, promovendo a justiça e a possibilidade de regularização.

Em essência, o artigo estabelece que, ao ser notificado da infração, o infrator pode optar por pagar a multa com desconto. Esse desconto, geralmente de 20%, é concedido caso o condutor não pretenda apresentar defesa prévia nem recurso.

Pontos cruciais para entender o Artigo 284:

  • Momento da Opção: A escolha de pagar com desconto deve ser feita no ato do pagamento da multa. A oportunidade de obter o desconto cessa após a apresentação de defesa ou recurso.
  • Renúncia ao Direito de Defesa e Recurso: Ao optar pelo pagamento com desconto, o infrator está renunciando ao seu direito de contestar a autuação. Isso significa que ele reconhece a infração e aceita a penalidade.
  • Prazo: O pagamento com o desconto deve ocorrer dentro do prazo estabelecido para o pagamento da multa, que é indicado na própria Notificação de Autuação.
  • Infrações que não se aplicam: É importante notar que, embora o artigo preveja essa possibilidade de redução, existem infrações específicas para as quais a opção de pagamento com desconto pode não ser permitida. O regulamento do CTB detalha essas exceções. Geralmente, infrações que implicam em medidas administrativas mais severas, como a apreensão do veículo ou a suspensão do direito de dirigir, podem ter regras distintas.
  • Objetivo: A finalidade do artigo é incentivar o cumprimento das obrigações, agilizar o processo administrativo e, ao mesmo tempo, oferecer uma alternativa mais branda para aqueles que reconhecem o erro e desejam quitá-lo rapidamente.

Em resumo: O Artigo 284 do CTB é um mecanismo legal que permite ao cidadão pagar a multa de trânsito com um desconto, desde que abra mão do direito de se defender da infração. Essa opção é uma forma de facilitar a quitação das penalidades e promover a regularização, mas requer a compreensão da renúncia aos direitos de defesa e recurso.